O instituto holding foi inserido no ordenamento jurídico do Brasil em 1976, por meio da Lei nº 6404, conhecida como a Lei das S/A. No artigo 2º, § 3º está previsto a existência da sociedade holding e estabelece que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
A sociedade empresária constituída na forma Holding Patrimonial tem como finalidade precípua a redução de carga tributária da pessoa física, a proteção do patrimônio de determinada família para facilitar a gestão dos bens e obter maiores benefícios fiscais em caso de sucessão, sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação.
Holding é uma sociedade que se dedica ao controle de outras sociedades através da participação no capital social. A holding familiar tem como objetivo proteger e manter os bens concentrados nas mãos de pessoas que estão aptas a gerir com eficiência os negócios, por meio de uma pessoa jurídica (a controladora patrimonial), que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada.