A usucapião é o instituto pelo qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais pelo exercício de posse prolongada no tempo, podendo ter como objeto bens móveis ou imóveis. Os bens a serem usucapidos não podem ser bens públicos ou até mesmo os vinculados à prestação do serviço público.
A melhor forma de definição da usucapião é vê-la como instrumento que visa ao reconhecimento da titularidade do bem e à atribuição de título apto a modificar a propriedade formal para quem possua o domínio, incontestadamente, por certo lapso temporal.
USUCAPIÃO FAMILIAR OU USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a usucapião familiar, instituído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.424/2011 que em seu artigo 9º alterou o Código Civil, acrescentando o artigo 1.240-A que prevê a chamada usucapião familiar ou usucapião decorrente de abandono de lar.
Artigo 1240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O objetivo do legislador foi penalizar o ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado sua família. Este abandono deve estar caracterizado do ponto de vista do desamparo, deixando sua família sem contribuição e sem a presença física.
REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR O TÍTULO DA USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR
A lei atribui requisitos como prescrito pelo legislador para que essa espécie de usucapião se configure, quais sejam:
1 – Imóvel urbano de no máximo 250 m² de titularidade do casal
Deve se utilizar o tamanho de todo o imóvel como parâmetro e não a área a ser usucapida. Logo, se o casal era titular da casa com 500 m², não seria possível usucapir a metade pertencente ao outro (250m²).
2- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
3- Prazo de 2 anos do abandono do lar de forma voluntária e injustificadamente
- Posse e residência exclusiva do cônjuge beneficiado pelo período de 2 anos
É necessária a pessoalidade da posse, sendo utilizado para moradia do cônjuge e de sua família. Logo se o imóvel estiver alugado, esse direito não se configurará.
5- Posse qualificada – mansa, pacífica (sem oposição), contínua (sem interrupção) e animus dominis.
ENUNCIADOS REFERÊNTES AO TEMA
A V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
No enunciado 498 do Conselho da Justiça Federal: “A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011.”
No enunciado nº 499 do Conselho da Justiça Federal: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no artigo 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio.” O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência maternal e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao objeto de usucapião.
O enunciado nº500 do Conselho da Justiça Federal: “A modalidade de usucapião prevista no artigo 1240-A do código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas”.
De acordo com o enunciado de nº 500 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal o cônjuge ou companheiro, inclusive homo afetivo que abandona o lar conjugal de forma voluntária e injustificada, sem renunciar ou partilhar o bem comum após a separação de fato (término do casamento ou dissolução da união estável).
Enunciado nº501 do Conselho da Justiça Federal: “As expressões ‘ex-conjuge’ e ‘ex-companheiro’, contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio”.
Enunciado nº 502 do Conselho da Justiça Federal: “O conceito de posse direta do art. 1240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no artigo 1.197 do mesmo código”.
PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE O TEMA
No REsp 1693732, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre os cônjuges.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.
A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).
Segundo a relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou o impedimento ao computo da prescrição entre cônjuges previstos no artigo 197, I do CC. Todavia, ressalta que o impedimento “na constância da sociedade conjugal” cessa pela separação judicial ou divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a terceira turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.732 – MG (2017/0209737-0)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002. 3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente. 4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002. 5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente. Documento: 1936327 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 11/05/2020 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva. 7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.
TJPR – 0007696-86.2014.8.16.0160 10/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR DE BEM IMÓVEL. ART. 1.240-A DO CCB. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI EXAMINADO PELA JUÍZA DE DIREITO. CONCESSÃO NESSE MOMENTO. PEDIDO REFEITO EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. (2) EXAME DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DO LAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 595 DO CJF. RÉU QUE, VOLUNTARIAMENTE, SE RETIROU DO IMÓVEL E DEIXOU-O COM A AUTORA, SEM OFERECER AUXÍLIO SIGNIFICATIVO À FAMÍLIA ABANDONADA. POSSE DA AUTORA QUE ERA PACÍFICA. RÉU QUE, CONFESSADAMENTE, ACEITAVA A VONTADE DA AUTORA SOBRE A DISPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PARTILHA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0007696-86.2014.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 10.02.2020)
CONCLUSÃO
Salienta-se que abandono de lar não se confunde com casos de ausência, que possui regulação própria, estabelecendo prazos para a sua decretação com a consequente sucessão provisória e após sucessão definitiva.
A lei protege o direito à moradia permitindo a regularização do imóvel do integrante da família que foi abandonado, que se manteve na posse do imóvel, permaneceu exclusivamente responsável pelos encargos e que sofre com a insegurança social e a instabilidade financeira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Couto, Marcelo de Rezende Campos. Usucapião extrajudicial. Salvador – BA. Jus Podivm. 4º ed. 2021
Boczar, Ana Clara Amaral Arantes… Usucapião extrajudicial: questões notariais, registrais e tributárias. São Paulo. Mizuno. 3ª edição. 2021
Junior, Luiz Antônio Scavone. Direito Imobiliário Teoria e Prática. Rio de Janeiro. Editora GEN. 14ª EDIÇÃO. 2019