A Lei 8213/1991 no artigo 60 prevê a “alta programada” do auxílio-doença, por incapacidade temporária.
§ 9o – Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Em razão deste comando legal, entendimentos diversos foram firmados ante a ausência do pedido de prorrogação para garantir uma propositura de ação judicial para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Para decidir a questão a TNU (Turma Nacional de Uniformização) definiu a tese (tema 277) de que direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária com previsão de “alta programada”, prescinde do requerimento prévio, por parte do segurado da prorrogação (§9º, artigo 60 Lei 8.213/91).
Landia Adame