PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A qualificação profissional é promovida pelo INSS, por intermédio uma equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. 

Ao final do processo, o INSS emite um certificado ao segurado, atestando a sua participação no curso de reabilitação e a sua nova aptidão profissional.

Todo procedimento é gratuito, incluindo os materiais que são fornecidos pelo INSS.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – É DIREITO DO SEGURADO?

programa de reabilitação profissional é um serviço previdenciário de caráter obrigatório para o segurado, quando cabível, prestado pela Previdência Social, com objetivo proporcionar meios para que o trabalhador incapacitado parcial ou totalmente, possa retornar ao mercado de trabalho.

Assim, o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou acidentário, aposentadoria por incapacidade passível de reabilitação ou, deficiente, será encaminhado ao programa por médicos peritos e participará de cursos de capacitação para prender um novo ofício compatível com sua condição física e intelectual, nos termos do artigo 89, da Lei 8.213/91.

O segurado é submetido à reabilitação e, durante o período necessário, continuará recebendo o valor do benefício que havia sido concedido pelo INSS anteriormente, até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe possa garantir a sua subsistência ou, não sendo possível a recuperação, ser aposentado por invalidez. 

QUEM DEVE REALIZAR A REABILITAÇÃO? INSS OU EMPRESA?

O INSS é obrigado a realizar a Reabilitação Profissional e a empresa poderá participar do processo, consoante os termos do artigo 90 da Lei 8213/91.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – É DIREITO DO SEGURADO?

É PARA QUALQUER FUNÇÃO? 

Antes de indicar a reabilitação, é necessário verificar o potencial laborativo do segurado e realizar uma articulação com a comunidade através de adoção de medidas que possibilitam a reingresso ao mercado de trabalho, do qual o segurado está inserido, para, então, verificar quais funções existem no ambiente. Tudo de acordo com o artigo 137 do Decreto 3048/99.

A IN nº 128/2022, artigo 416, determina os seguintes segurados:

  • Que recebe auxílio-doença comum ou acidentário;
  • Que não cumpriu o requisito de carência para auxílio-doença, considerado incapaz para o trabalho;
  • Que recebe aposentadoria com capacidade de trabalho reduzida;
  • Dependentes do trabalhador que dependam economicamente do mesmo;
  • PcD (Pessoas com Deficiência), inclusive os seus dependentes.
QUAIS RECURSOS MATERIAIS QUE O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PODERÁ FORNECER?

QUAIS RECURSOS MATERIAIS QUE O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PODERÁ FORNECER?

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, conforme o artigo 419 da IN 12/, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I – órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;

II – Próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;

III – outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV – Auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

V – Auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

VI – Diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;

VII – implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

VIII – instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

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