BAIXA DE HIPOTECA NAS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS: O QUE É E COMO FUNCIONA?

Mulher sentada à mesa observando com satisfação uma maquete de casa branca nas mãos; ao fundo há caixas de mudança, sugerindo uma situação relacionada à quitação ou baixa de hipoteca após a conclusão do financiamento imobiliário.

A baixa da hipoteca no Registro de Imóveis: aspectos jurídicos, procedimentais e práticos.

A hipoteca constitui uma das mais tradicionais garantias reais do Direito Civil brasileiro, assegurando ao credor a satisfação do crédito mediante a vinculação de bem imóvel. Embora desempenhe função essencial na segurança das operações financeiras, a hipoteca deve ser extinta quando a obrigação principal é quitada.

A baixa da hipoteca, portanto, representa o ato registral que formaliza essa extinção, restabelecendo a plenitude do direito de propriedade e garantindo a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

Veja a seguir detalhadamente o que é e como funciona a baixa de hipoteca, também conhecida como cancelamento da hipoteca. 

Conceito e natureza jurídica da hipoteca

A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bem imóvel sem transferência da propriedade ao credor. O devedor permanece proprietário e possuidor do bem, enquanto o credor apenas detém um direito de preferência na execução da dívida.

Sua constituição depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, como consta na previsão do art. 167, I, 2 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos.

Por se tratar de direito real de garantia, a hipoteca tem acessório em relação à obrigação principal e a sua existência depende da dívida que ela assegura.

Hipoteca convencional, judicial e legal

O Código Civil prevê três modalidades de hipoteca (art. 1.473 e seguintes):

·         Hipoteca convencional: resulta de contrato entre as partes (credor e devedor), sendo a forma mais comum, especialmente em financiamentos imobiliários.

·         Hipoteca judicial: deriva de sentença judicial que reconhece uma dívida e autoriza o gravame sobre o bem.

·         Hipoteca legal: decorre diretamente da lei, independente de manifestação das partes, conferida, por exemplo, aos pais sobre os bens dos filhos menores, ou ao credor de indenização por ato ilícito (art. 1.489 do CC).

A hipoteca legal exige, contudo, requisição judicial ou requerimento administrativo ao cartório de registro de imóveis para que seja registrada na matrícula do bem, devendo ser instruída com documentação comprobatória do direito que a origina.

Hipóteses de extinção da hipoteca

A extinção da hipoteca está prevista no artigo 1.499 do Código Civil, ocorrendo, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:

  • Pagamento da dívida ou extinção da obrigação principal;
  • Renúncia do credor;
  • Cancelamento judicial;
  • Prescrição;
  • Destruição do bem hipotecado;
  • Decurso do prazo, quando houver limitação temporal.

Em todos esses casos, para que a hipoteca seja efetivamente extinta perante terceiros, é indispensável o cancelamento do registro, por meio da baixa na matrícula do imóvel.

Diferença entre a baixa de hipoteca e a alienação fiduciária

A despeito de ambas serem formas de garantia real sobre bens imóveis, hipoteca e alienação fiduciária em garantia possuem natureza jurídica, estrutura contratual e procedimento de liberação distintos.

Natureza jurídica

A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bem imóvel sem transferência da propriedade ao credor. O devedor permanece proprietário e possuidor do bem, enquanto o credor apenas detém um direito de preferência na execução da dívida. Sua constituição depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.490 do Código Civil).

Já a alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514/1997, implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, permanecendo o devedor apenas como possuidor direto até a quitação. Trata-se de garantia mais eficaz sob o ponto de vista do credor, pois, em caso de inadimplência, há consolidação da propriedade em favor do credor, após o devido procedimento legal.

Assim, a baixa da hipoteca exige manifestação expressa do credor e ato registral formal; já na alienação fiduciária, a extinção é mais célere, pois o credor fiduciário comunica diretamente o cancelamento após a quitação.

Extinção da garantia e efeitos registrais

Na hipoteca, a quitação da dívida não extingue automaticamente o gravame. É necessário o pedido expresso de baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de termo de quitação ou ordem judicial, conforme o art. 250, II, da Lei de Registros Públicos.
Somente após o cancelamento do registro é que o imóvel passa a figurar como livre de ônus.

Na alienação fiduciária, por sua vez, a extinção é automática com o pagamento integral da dívida, conforme o art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997. O credor fiduciário deve emitir o termo de quitação e encaminhar ao cartório o pedido de averbação da consolidação da propriedade em nome do devedor, procedimento conhecido como “baixa da alienação fiduciária”.

Procedimento de baixa da hipoteca

A baixa da hipoteca é o ato registral de cancelamento do gravame, que deve ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado.

Documentos necessários

Conforme o art. 250, II, da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento de um registro somente pode ser feito:

  • A requerimento do interessado, instruído com termo de quitação ou autorização expressa do credor;
  • Por ordem judicial, quando houver decisão determinando o cancelamento;
  • Por prescrição ou outra causa legalmente reconhecida.

No caso de hipotecas oriundas de contratos imobiliários, é comum que o cancelamento seja requerido com base em carta de quitação emitida pela instituição financeira, com firma reconhecida ou assinatura digital certificada.

Requerimento administrativo de baixa da hipoteca

O requerimento administrativo de baixa é o meio mais comum para cancelamento da hipoteca convencional ou judicialmente quitada.

O requerimento administrativo de baixa é analisado pelo Oficial de Registro de Imóveis, que exerce função pública de natureza técnica e fiscalizatória. Sua atuação está sujeita ao princípio da legalidade estrita, devendo o registrador verificar a autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, podendo, se necessário, suscitar dúvida ao juízo competente (art. 198 da LRP).

Nos termos do art. 250, II, da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento pode ser promovido:

·         A requerimento do interessado, instruído com termo de quitação ou autorização expressa do credor;

·         Por mandado judicial, quando determinado por sentença ou decisão.

No cartório, o procedimento segue etapas padronizadas:

  1.   Apresentação do requerimento escrito pelo proprietário ou advogado;
  2.   Juntada da carta de quitação ou termo de liberação da hipoteca, emitido pelo credor;
  3.   Reconhecimento de firma (ou assinatura digital com ICP-Brasil);
  4.   Protocolo no Registro de Imóveis competente;
  5.   Averbação da baixa na matrícula, com a consequente liberação do ônus.

O ato é formal e sujeito ao pagamento de emolumentos, conforme a tabela estadual.

Em caso de hipoteca legal, o cancelamento também pode ser requerido administrativamente, desde que demonstrada a cessação da causa que a originou, cabendo ao oficial analisar os documentos sob o princípio da legalidade registral.

Baixa da hipoteca por perempção

A perempção ocorre quando transcorre o prazo legal de vigência da hipoteca sem renovação por parte do credor. A perempção é causa objetiva de extinção da hipoteca, independe de manifestação do credor, e decorre do simples decurso do prazo legal.

De acordo com o art. 1.485 do Código Civil, a hipoteca “prescreve em trinta anos”, salvo se o contrato fixar prazo menor. Após esse período, o direito do credor hipotecário perece automaticamente, extinguindo-se a garantia real, ainda que o débito principal não tenha sido judicialmente cobrado.

Assim, decorrido o prazo de 30 anos sem renovação ou nova inscrição, ou cobrança judicial a hipoteca torna-se ineficaz e passível de baixa no Registro de Imóveis, mesmo que o banco não tenha emitido carta de quitação.

Efeitos práticos

Uma vez reconhecida a perempção, o Registro de Imóveis procede à averbação da baixa da hipoteca, declarando-a extinta.

Isso é especialmente importante em imóveis vinculados a financiamentos antigos do Banco Nacional de Habitação (BNH), ou contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) dos anos 1970–1990, em que as instituições financeiras, muitas vezes extintas, não atualizam ou cancelam as hipotecas.

Assim, a baixa por perempção garante segurança jurídica, evita perpetuação indevida de gravames e restabelece a plena disponibilidade do imóvel.

Efeitos da baixa

Uma vez averbada a baixa, o imóvel passa a constar como livre de ônus na matrícula, tornando-se plenamente disponível para novas garantias, alienações ou regularizações.

A averbação da baixa retira o gravame da matrícula, restituindo ao imóvel a condição de livre e desembaraçado. Sem esse ato, a hipoteca continua a constar no registro, impedindo alienação, nova garantia ou regularização do imóvel.

Sem o cancelamento, a hipoteca continua constando na matrícula, impedindo a transferência plena do bem, mesmo que a dívida já tenha sido quitada, o que frequentemente gera entraves em negócios imobiliários.

Questões práticas e controvérsias

É comum a ocorrência de dificuldades na obtenção da carta de liberação, especialmente em financiamentos antigos, como os realizados pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).

Nesses casos, a jurisprudência tem admitido o cancelamento judicial da hipoteca, mediante comprovação inequívoca da quitação, sob pena de ofensa ao princípio da função social da propriedade e à segurança jurídica registral.

Cancelamento da Hipoteca e Seus Efeitos Jurídicos

A baixa da hipoteca é etapa essencial para a plena efetivação do direito de propriedade. Embora o pagamento extinga a obrigação principal, apenas o cancelamento do registro produz efeitos perante terceiros, restabelecendo a liberdade do bem no mundo jurídico.

A diferenciação entre hipoteca e alienação fiduciária evidencia a evolução dos mecanismos de garantia, que buscam equilibrar a proteção do crédito e a desburocratização das relações imobiliárias.

O conhecimento do procedimento e das exigências legais é indispensável para operadores do Direito, cartórios e instituições financeiras, assegurando a segurança jurídica e a regularidade das transações imobiliárias.

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