A qualificação profissional é promovida pelo INSS, por intermédio uma equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
Ao final do processo, o INSS emite um certificado ao segurado, atestando a sua participação no curso de reabilitação e a sua nova aptidão profissional.
Todo procedimento é gratuito, incluindo os materiais que são fornecidos pelo INSS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – É DIREITO DO SEGURADO?
O programa de reabilitação profissional é um serviço previdenciário de caráter obrigatório para o segurado, quando cabível, prestado pela Previdência Social, com objetivo proporcionar meios para que o trabalhador incapacitado parcial ou totalmente, possa retornar ao mercado de trabalho.
Assim, o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou acidentário, aposentadoria por incapacidade passível de reabilitação ou, deficiente, será encaminhado ao programa por médicos peritos e participará de cursos de capacitação para prender um novo ofício compatível com sua condição física e intelectual, nos termos do artigo 89, da Lei 8.213/91.
O segurado é submetido à reabilitação e, durante o período necessário, continuará recebendo o valor do benefício que havia sido concedido pelo INSS anteriormente, até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe possa garantir a sua subsistência ou, não sendo possível a recuperação, ser aposentado por invalidez.
QUEM DEVE REALIZAR A REABILITAÇÃO? INSS OU EMPRESA?
O INSS é obrigado a realizar a Reabilitação Profissional e a empresa poderá participar do processo, consoante os termos do artigo 90 da Lei 8213/91.
É PARA QUALQUER FUNÇÃO?
Antes de indicar a reabilitação, é necessário verificar o potencial laborativo do segurado e realizar uma articulação com a comunidade através de adoção de medidas que possibilitam a reingresso ao mercado de trabalho, do qual o segurado está inserido, para, então, verificar quais funções existem no ambiente. Tudo de acordo com o artigo 137 do Decreto 3048/99.
A IN nº 128/2022, artigo 416, determina os seguintes segurados:
- Que recebe auxílio-doença comum ou acidentário;
- Que não cumpriu o requisito de carência para auxílio-doença, considerado incapaz para o trabalho;
- Que recebe aposentadoria com capacidade de trabalho reduzida;
- Dependentes do trabalhador que dependam economicamente do mesmo;
- PcD (Pessoas com Deficiência), inclusive os seus dependentes.
QUAIS RECURSOS MATERIAIS QUE O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PODERÁ FORNECER?
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, conforme o artigo 419 da IN 12/, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
I – órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;
II – Próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;
III – outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV – Auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
V – Auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI – Diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VII – implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII – instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.